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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0011095-98.2026.8.16.0000 - 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravante: Padaria Ganache Ltda Agravada: Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EMBASADA NO CONTRATO EM REVISÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIA ABERTURA DO CONTRADITÓRIO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. ADEMAIS, NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO TEMA REPETITIVO 34 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MEDIDA PRETENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0011095-98.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Padaria Ganache e agravada Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi. 1) RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos 0018391-11.2025.8.16.0194, de ação revisional de contrato bancário, promovida pela agravante em face da agravada, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “(...). Nesse passo, em análise sumária, em que pese os fundamentos apresentados, não se encontra presente a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. A antecipação da prestação jurisdicional pressupõe a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, o que não ocorre no caso em apreço. Portanto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, entendo precipitado o deferimento da medida postulada sem antes ouvir a parte adversa, sendo prudente aguardar o desenrolar da demanda para que novos elementos sejam a ela agregados, esboçando-se com maior segurança o cenário. Forte nesses argumentos, indefiro a tutela de urgência requerida” (mov. 16.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) os requisitos para a concessão da tutela provisória, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estão presentes no caso; (b) o perigo de dano é configurado pela cobrança encargos contratuais abusivos e falta do fornecimento do custo efetivo total, bem como por estar em discussão o valor do débito, de modo que eventual negativação ocorrerá com base em valor incorreto da dívida, o que a tornará indevida porque informará ao mercado de consumo valores irreais que podem dificultar o acesso ao crédito, inclusive para fins de pagamento de eventual saldo devedor junto à instituição financeira; (c) o compartilhamento dos dados pela instituição financeira junto aos órgãos restritivos sem o conhecimento/consentimento do titular e, por sua vez, o compartilhamento dos dados pessoais pelos órgãos restritivos, também sem o devido consentimento do titular, constitui prática ilegal e contrária às disposições da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); (d) o contrato bancário está sendo discutido judicialmente, havendo flagrante risco de existirem informações incorretas lançadas em órgãos de proteção ao crédito, sendo direito do titular requerer a correção de dados inexatos (art. 18, III, LGPD); (e) o valor em execução nos autos 0023589-26.2025.8.16.0001 desconsiderou as abusividades existentes no contrato, cuja revisão está sendo requerida na demanda de origem, o que pode levar a constrição indevida e excesso de execução/penhora, impondo-se a suspensão do feito executivo até o julgamento desta ação revisional. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para conceder a tutela de urgência a fim de impedir a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e suspender a execução do contrato até o julgamento da demanda revisional (mov. 1.1). 2) DECIDINDO: Do recurso e do objeto da ação. A decisão recorrida versa sobre tutela provisória, sendo cabível sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC). O recurso é tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade processual (mov. 16.1, autos principais). Trata-se de ação revisional de contrato bancário promovida por Padaria Ganache em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora, consistente na abstenção de inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e na suspensão da execução embasada no contrato em revisão. Dos requisitos para o deferimento de tutela de urgência e da situação retratada no caso em análise. A concessão de tutela de urgência se submete ao preenchimento de três requisitos (arts. 300, cabeça, do CPC): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito alegado não restou evidenciada. As ilegalidades apontadas pela parte autora, decorrentes de suposta abusividade na cobrança dos juros remuneratórios na cédula de crédito bancário 06.797.725 (mov. 1.8, autos principais), constituem matéria controvertida que, na realidade, se confunde com o mérito da lide, demandando maior instrução probatória e a prévia abertura do contraditório para o seu correto deslinde, não se vislumbrando, neste momento processual, a verossimilhança das alegações necessária à concessão da medida pretendida. Nesse sentido orientam os julgados deste Tribunal: AI 0113670-58.2024.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 01/03/2025; AI 0037453-71.2024.8.16.0000, 17ª CCív, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 11/11/2024; AI 0082141-21.2024.8.16.0000, 9ª CCív, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 20/08/2024; AI 0012330-71.2024.8.16.0000, 17ª CCív, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 19/08 /2024; AI 0023891-92.2024.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 10/06/2024; AI 0042571-62.2023.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 27/10/2023; AI 0009746- 65.2023.8.16.0000, 7ª CCív, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 30/06/2023; AI 0058382- 96.2022.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 12/12/2022. Ademais, não há qualquer indicativo nos autos de que a ré tenha procedido à inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes em decorrência do débito objeto da demanda ou de que esteja na iminência de fazê-lo, o que afasta a urgência necessária à concessão do pedido liminar na origem. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência pleiteada. Além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS , sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 34), firmou a tese no sentido de que “a abstenção da inscrição /manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”. Nada obstante se verifique a existência de questionamento parcial da dívida e, ainda, a possibilidade de reconhecimento de eventual abusividade em sede de revisão contratual, não houve o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, de modo que, não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pela Corte Superior, incabível o deferimento da medida pretendida. Registra-se, ainda, que a suspensão da execução embasada no contrato em revisão, que se desenvolve nos autos 0023589-26.2025.8.16.0001, foi indeferida nos embargos à execução opostos pela agravante (mov. 14.1, autos 0038911-86.2025.8.16.0001), deliberação contra a qual foi tirado o AI 0002519- 19.2026.8.16.0000, que se encontra pendente de julgamento por esta Câmara. Conclusão. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho a deliberação recorrida. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. IntimeM-se. Curitiba 09 fevereiro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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